SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0065351-51.2023.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. PREPARO INTEMPESTIVO. AFRONTA AO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: “1. O prazo de 48 horas para preparo recursal previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é contado de forma contínua, minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil, não se aplicando a contagem em dias úteis. 2. A inobservância do prazo legal de preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. Em caso de deserção, é cabível decisão monocrática, na forma do art. 12, inc. XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR e do art. 932, inciso III do CPC.”