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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0065351-51.2023.8.16.0014 Recurso: 0065351-51.2023.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Recorrente(s): ADRIANO AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO Recorrido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREPARO INTEMPESTIVO. AFRONTA AO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: “1. O prazo de 48 horas para preparo recursal previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é contado de forma contínua, minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil, não se aplicando a contagem em dias úteis. 2. A inobservância do prazo legal de preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. Em caso de deserção, é cabível decisão monocrática, na forma do art. 12, inc. XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR e do art. 932, inciso III do CPC.” Relatório dispensado (art. 46, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Decido. O recurso não merece ser conhecido. Vale destacar que cabe ao relator exercer a análise dos preenchimentos dos requisitos de admissibilidade do recurso. E, de acordo com as informações constantes nos autos, a parte interpôs o presente recurso inominado em 14/05/2024 (seq. 42), tendo o juízo de origem intimado o recorrente para comprovar se fazia jus à assistência judiciária em 15/05/2024 (mov. 45.1). Não foi juntada comprovação pela parte do direito ao benefício e o recurso foi julgado deserto ante a ausência do preparo tempestivo das custas recursais (decisão de não recebimento ao mov. 57.1). Inobstante, a parte recorrente informou que efetuou o preparo das custas, ainda que fora do prazo legal (mov. 50.1). Contudo, nos moldes do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “ O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Desse modo, tem-se que o recorrente recolheu as custas de forma intempestiva, o que implica na deserção do recurso, nos termos do dispositivo acima mencionado. Sobre o tema, observe-se o art. 21, § 1º, da Resolução nº 01/2005 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná: “Art. 21. Os recursos, excetuados os embargos de declaração e os beneficiários da assistência judiciária gratuita, estão sujeitos a preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 1º. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.” (Redação dada pela Resolução nº 01 /2006 - CSJEs) Nesse sentido, desta colenda Turma Recursal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 48 HORAS. CONTAGEM DE MINUTO A MINUTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com preparo realizado fora do prazo legal de 48 horas, contado de forma contínua, minuto a minuto, a partir da intimação da decisão que revogou a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do preparo recursal, considerando a forma de contagem do prazo legal de 48 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 estabelece que o preparo deve ser realizado nas 48 horas subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. Nos termos do art. 132, §4º, do Código Civil, o prazo em horas é contado de minuto a minuto, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 12-A da Lei 9.099/95, que se refere exclusivamente a prazos em dias. 5. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada em 28/03/2025, às 23h59min, e deveria ter comprovado o preparo até o primeiro minuto do expediente do dia 31/03/2025. Contudo, a comprovação somente ocorreu em 01/04/2025, às 09h34min, configurando a intempestividade. 6. A alegação de que o prazo deveria ser contado em horas úteis não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Paraná, que reiteradamente reconhecem a contagem contínua do prazo em horas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 48 horas para preparo recursal previsto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é contado de forma contínua, minuto a minuto, nos termos do art. 132, §4º, do Código Civil, não se aplicando a contagem em dias úteis. A inobservância desse prazo configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42, §1º, e 12- A; Código Civil, art. 132, §4º; Enunciado nº 11 da Turma Recursal Plena do TJPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0001354- 83.2025.8.16.0189, Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j. 24.03.2025; TJPR, RI nº 0002753-11.2024.8.16.0181, Rel. Juíza Vanessa Bassani, j. 03.02.2025.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002073-47.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.07.2025.) “DECISÃO MONOCRÁTICA. PREPARO INTEMPESTIVO. AFRONTA AO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001310-89.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 11.11.2024.) Diante do exposto, não conheço do presente recurso inominado com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, com julgamento monocrático na forma do art. 12, inc. XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR¹, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa (visto que a condenação não foi líquida, mostrando inadequado fixar sucumbência sobre o valor desta). Destaco, neste particular, o Enunciado nº 122 do Fonaje, que garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator ¹ [CPC] “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR] “Art. 12. São atribuições do Relator: [...] XIII - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;”
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